Documentação para tirar a licença SCM
- unknown
- 17 de mai. de 2017
- 4 min de leitura
Conforme a ANATEL, segue abaixo os documentos e exigências da ANATEL para obter a licença SCM no Brasil.
- Habilitação jurídica:
a) formulário padrão de solicitação do serviço, devidamente subscrito pelo representante legal da solicitante ou por procurador constituído;
b) qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e o endereço;
c) qualificação dos diretores ou responsáveis, indicando o nome, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas e o número do documento de identidade emitido pela Secretaria de Segurança Pública ou equivalente, o endereço, a profissão e o cargo ocupado na empresa;
d) ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente; e) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;
f) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou distrital, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização.
II - qualificação técnica:
a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do local de sua sede, conforme Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.
III - qualificação econômico-financeira:
a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.
IV - regularidade fiscal (deve ser apresentada apenas no momento da publicação do Ato):
a) prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
c) prova de regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha ocorrido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin.
IMPORTANTE:
Os documentos apresentados devem ser: ORIGINAIS OU CÓPIAS AUTENTICADAS
Preencher o FORMULÁRIO padrão: SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
Preencher a Declaração relativa ao art. 5.º da Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado): DECLARAÇÃO RELATIVA AO ART. 5.º DA LEI N.º 12.485/2011
Em se tratando de multas, constituídas como créditos não tributários devidos à Anatel, será considerada em situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão transitada em julgado, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin.
ANEXO II
DO PROJETO TÉCNICO
Art. 1º O Projeto Técnico, elaborado pela pretendente, deve conter pelo menos as seguintes informações:
a) descrição do serviço a ser prestado contemplando as aplicações previstas;
b) radiofrequências pretendidas, quando for o caso;
c) pontos de interconexão previstos;
d) capacidade pretendida do sistema em termos de número de canais
e largura de banda ou taxa de transmissão;
e) localização dos principais pontos de presença, no formato Município/UF; e,
f) diagrama ilustrativo do sistema com a descrição das funções executadas por cada elemento do diagrama;
g) Anotação de Responsabilidade Técnica, relativa ao projeto, devidamente assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que possua competências para se responsabilizar por atividades técnicas na área de telecomunicações.
IMPORTANTE:
Informar se fará uso ou não de Radiofrequência e suas faixas;
Se utilizar equipamentos de Radiocomunicação Restrita, declarar que estarão em conformidade com a Resolução nº 506 de 01/07/08 e Resolução nº 397 de 06/04/05;
O art. 6º do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia determina ser obrigatório quando solicitada a interconexão entre as redes de suporte do SCM e entre estas e as redes de outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Portanto, o requerente deverá informar onde pretende disponibilizar, pelo menos um ponto de interconexão.
Os pontos de presença são os municípios onde a empresa tem a intenção de iniciar a exploração comercial do serviço.
O serviço de telecomunicação de interesse coletivo deverá ser ofertado a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, em toda área de prestação designada de acordo com o cronograma e com a viabilidade técnica e econômica.
No caso de a empresa utilizar a tecnologia VoIP, deve declarar que o serviço não se confunde com o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), garantindo que as chamadas estarão sendo originadas e/ou terminadas na rede do Serviço de Comunicação Multimídia.
Lembramos que conforme Art. 21 do Regulamento do SCM aprovado pela Resolução nº 614, de 28/05/2013, a Licença para Funcionamento de Estação será disponibilizada à Prestadora do serviço, mediante comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e, quando aplicável, do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR).
Fonte: Website da ANATEL, 5 de abril de 2017.
http://www.anatel.gov.br/setorregulado/comunicacao-multimidia-outorga/requisitos-scm
Caso queira uma consultoria técnica para fazer o projeto SCM da ANATEL e toda a burocrácia, consulte a nossa empresa.
Atenciosamente,
RP Technology
Consultoria Técnica para SCM
www.licencascmanatel.com.br
(19) 3652.2860 (11) 3280.3317 (11) 9.5386.0365 (VIVO/WhatsApp) (19) 9.9587.2050 (CLARO/WhatsApp)
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