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Dispensa SCM ANATEL

Perguntas Frequentes sobre o SCM

Publicado: Quarta, 05 de Julho de 2017, 11h47 |

A Anatel aprovou, na 828ª Reunião do Conselho Diretor, realizada em 22 de junho de 2017, o novo Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e a alteração do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações; do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia; do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia; e do Regulamento do Serviço Limitado Privado.

Esta lista de perguntas frequentes tem por objetivo esclarecer as principais mudanças no que tange à prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) para as prestadoras de serviços de telecomunicações:

1 - Quais as formas de se prestar SCM atualmente?

Existem, atualmente, duas maneiras de ser um prestador de SCM:

  1. Dispensados de Autorização: Prestadores que possuem menos de 5 (cinco) mil usuários e que se valem de acessos cabeados ou por radiação restrita. Esses precisam realizar uma comunicação prévia junto à Anatel, devendo manter as informações cadastradas atualizadas anualmente;

  2. Autorizado: Prestadores que utilizem radiofrequências licenciadas (radiofrequências que não se enquadrem como radiação restrita) ou aqueles que, com qualquer número de usuários, obtenham a outorga da Anatel, a qual é mandatória para os prestadores com mais de 5.000 acessos em serviço.

2 - Quais os ganhos decorrentes da Dispensa de Autorização às prestadoras com menos de 5 mil usuários que se valem de acessos cabeados ou por radiação restrita?

As alterações normativas recentemente aprovadas têm o condão de reduzir a prestação clandestina ou irregular de serviços de telecomunicações, possibilitando que empresas hoje à margem da regulamentação tornem-se efetivas prestadoras de serviços. Em particular, trata-se de medidas que facilitarão que prestadoras de porte muito reduzido ofereçam serviços de telecomunicações a usuários que muitas vezes não são atendidos por outras prestadoras, ao mesmo tempo contribuindo para a ampliação da justa competição, para o estímulo a investimentos em qualidade como diferencial e para a massificação de serviços de telecomunicações.

3 - Quem está dispensado do licenciamento das estações de telecomunicações? Fica dispensado o licenciamento de todas as estações de telecomunicações das redes de suporte que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e/ou meios confinados, independente do serviço e da quantidade de usuários. O cadastramento dos dados das supracitadas estações será necessário, nos moldes a serem definidos pela Agência.

4 - O registro no sistema eletrônico da Agência é suficiente para garantir o acesso dos prestadores Dispensados de Autorização à infraestrutura das concessionárias de energia? Sim. O registro no sistema eletrônico da Agência é suficiente para garantir o acesso dos prestadores Dispensados de Autorização à infraestrutura das concessionárias de energia, nos termos do art. 2° da Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL/ANP n° 01/99 que estabelece que têm direito ao compartilhamento “prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo”.

O fato de existir a dispensa da outorga de autorização para a prestação do SCM não significa que as entidades não sejam prestadoras de serviço de telecomunicações. Isso fica claro quando da leitura da redação do novo artigo 10-A do Regulamento do SCM, que define os requisitos para a prestação do SCM sem a necessidade de obtenção de uma Autorização

5 - Há algum impedimento para que o Dispensado de Autorização tenha acesso ao Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado – SNOA?

Não há impedimento legal ou regulamentar para que o Dispensado de Autorização tenha acesso ao Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado – SNOA, devendo, entretanto, serem realizados os ajustes sistêmicos necessários.

6 - A Dispensa de Autorização exime o Dispensado de Autorização das demais obrigações, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e regulamentação?

Não. Conforme define o §4° do novo artigo 10-A do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, a dispensa de autorização não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das demais condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

7 - A possibilidade de prestação do SCM por Micro Empreendedor Individual – MEI e Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE estão mantidas?

As regras relativas ao Micro Empreendedor Individual – MEI e à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE se mantêm. O Microempreendedor Individual – MEI não pode ser prestador de serviços de telecomunicações de interesse coleti- vo, tendo em vista a inexistência de atividades de telecomunicações no rol constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. Já em relação à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, são permitidas as seguintes atividades: 6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente. 6110-8/03 - Serviços de comunicação multimídia – SCM.

8 - Os Dispensados de Autorização para prestação do Serviço devem recolher o FUST?

Sim. Nos termos do art. 6º, inciso IV, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, constitui receita do Fust a contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o ICMS, o PIS e a Cofins. Dessa forma, todos os prestadores de SCM, inclusive os Dispensados de Autorização para prestação do Serviço, devem recolher a supracitada contribuição.

9 - Há necessidade de outorga prévia para a participação em procedimentos licitatórios para obtenção de autorização de uso de radiofrequências?

Nas licitações já promovidas pela Anatel para obtenção de autorização de uso de radiofrequências, não foi exigida a detenção prévia de Autorização para a participação no certame, conforme regras definidas nos respectivos Editais. Para as futuras licitações deverão ser observadas as regras a serem definidas nos Editais que poderão exigir, ou não, a necessidade de prévia outorga para a participação.

10 - Os Dispensados de Autorização também estão suscetíveis à fiscalização da Anatel?

Sim. A fiscalização da Anatel continuará responsável pela verificação da regularidade da prestação do SCM, tanto para os Dispensados de Autorização quanto para os Autorizados, devendo, portanto, o prestador cumprir com as determinações legais e regulamentares aplicáveis, conforme o caso.

11 - A Dispensa de Autorização exime a prestadora da necessidade de Responsável Técnico, registro no CREA e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART?

Não. Como a Dispensa da Autorização não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação, permanecerá a necessidade de registro e quitação da empresa perante o CREA, conforme legislação e regulamentação própria do CONFEA (Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966). No mesmo sentido, será necessária a manutenção de um Responsável Técnico e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, para cumprimento da referida norma.

12 - Como será feito o cadastro das informações na comunicação prévia e no Sistema de Coleta de Informações – SICI?

O § 3° do art. 10-A do Regulamento do SCM estabelece, para a prestadora que fizer uso da Dispensa de Autorização, a obrigação de atualização de dados cadastrais será anual, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio.

Já os dados coletados pelo Sistema de Coleta de Informações – SICI deverão ser enviados mensalmente, do dia 1º até o 15º dia corrido do mês seguinte, conforme orientações estabelecidas no Manual do SICI.

13 - A prestadora que tem processo de outorga em andamento está impedida de realização do cadastro e início da prestação do SCM mediante Dispensa de Autorização?

Para os interessados que já iniciaram o procedimento para obtenção da autorização para prestação do SCM, não haverá impedimento para a realização do cadastro e início da prestação do SCM mediante Dispensa de Autorização, desde que se enquadre nas hipóteses definidas na regulamentação. Nesse sentido, o interessado poderá solicitar a interrupção do processo de obtenção da autorização ou dar continuidade a ele caso entenda mais vantajoso.

14 - Vale a pena renunciar à outorga de SCM já obtida para continuar operando sob a regra da Dispensa de Autorização?

Não. Os prestadores de SCM autorizados já realizaram todas as etapas do processo e apresentaram todos os condicionantes para a obtenção da outorga. Nesse sentido, a renúncia à autorização e o cadastro perante a Agência para continuar operando sob a regra da dispensa de autorização não traz qualquer ganho. A nova regra busca apenas facilitar o início da prestação, eliminando tão somente a necessidade de realizar os procedimentos para obter a outorga, já cumpridos pela prestadora autorizada. É importante relembrar que, independentemente da outorga, todas as regras e obrigações quanto à prestação do serviço permanecem as mesmas.

15- Os Dispensados de Autorização precisam homologar seus equipamentos?

Sim. A Lei Geral de Telecomunicações define, em seu art. 162, §2°, que é vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência. No mesmo sentido, o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, define que são passíveis de certificação e de homologação todos os Produtos de Telecomunicação classificáveis nas Categorias I, II e III, previstas no regulamento. O mencionado Regulamento define, ainda, que é pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização, no País a emissão do documento de homologação da certificação do produto. Assim, mantêm-se todas as regras relativas à certificação de produtos, pois independem da existência ou não de outorga para prestação de serviços de telecomunicações.

16- As taxas anuais devem continuar a ser pagas?

O novo regramento dispensa o licenciamento de estações que façam uso apenas de meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. Portanto, para essas estações não há fato gerador das taxas de fiscalização, que não precisarão ser recolhidas. Deve-se atentar para o fato de que estações que já estão licenciadas devem continuar a recolher as taxas, até que as licenças correspondentes sejam canceladas a pedido da prestadora.

17- As estações deverão ser licenciadas?

Fica dispensado o licenciamento de todas as estações de telecomunicações das redes de suporte que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e/ou meios confinados, independente do serviço e da quantidade de usuários. O cadastramento dos dados das supracitadas estações será necessário, nos moldes a serem definidos pela Agência.

18 - Estas prestadoras credenciadas não precisarão mais realizar o licenciamento da estação base 045 e nem pagar as taxas TFI e TFF?

Sim. Fica dispensado o licenciamento de todas as estações de telecomunicações das redes de suporte que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e/ou meios confinados, independente do serviço e da quantidade de usuários. O cadastramento dos dados das supracitadas estações será necessário, nos moldes a serem definidos pela Agência.

19 - De acordo com a resolução 506/2008 e Portaria 214/2015, os pontos que não se encaixam como licenciamento de estação base 045 terão que ser cadastrados como repetidora (099). Isso continua para as prestadoras credenciadas?

Esse procedimento não continua para nenhuma prestadora, detentora de autorização ou não.

fonte?

Esse procedimento não continua para nenhuma prestadora, detentora de autorização ou não.

Fonte: https://www.anatel.gov.br/setorregulado/outorga/220-provedores-de-acesso/399-perguntas-frequentes-sobre-o-scm

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